Comunicação Prévia de Inicio de Obra

O dono da obra deve proceder à comunicação prévia da abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho, em determinadas situações definidas em função do tempo de trabalho total previsível para a execução da obra, em certos casos conjugado com o número de trabalhadores no estaleiro. Os riscos inerentes das atividades desenvolvidas em estaleiro requerem uma análise efetuada por pessoas com habilitações e capacidades para os identificar, de forma a eliminar ou minimizar os mesmos.

De acordo com o artigo 15º. Do decreto lei 273/2003 de 29-10-2003

1 — O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações:

a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;
b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.

2 — A comunicação prévia referida no número anterior deve ser datada, assinada e indicar:
a) O endereço completo do estaleiro;
b) A natureza e a utilização previstas para a obra;
c) O dono da obra, o autor ou autores do projeto e a entidade executante, bem como os respetivos domicílios ou sedes;
d) O fiscal ou fiscais da obra, o coordenador de segurança em projeto e o coordenador de segurança em obra, bem como os respetivos domicílios;
e) O diretor técnico da empreitada e o representante da entidade executante, se for nomeado para permanecer no estaleiro durante a execução da obra, bem como os respetivos domicílios, no caso de empreitada de obra pública;
f) O responsável pela direção técnica da obra e o respetivo domicílio, no caso de obra particular;
g) As datas previstas para início e termo dos trabalhos no estaleiro;
h) A estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes que estarão presentes em simultâneo no estaleiro, ou do somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores, consoante a comunicação prévia seja baseada nas alíneas a) ou b) do n.º 1;
i) A estimativa do número de empresas e de trabalhadores independentes a operar no estaleiro;
j) A identificação dos subempreiteiros já selecionados.

3 — A comunicação prévia deve ser acompanhada de:
a) Declaração do autor ou autores do projeto e do coordenador de segurança em projeto, identificando a obra;
b) Declarações da entidade executante, do coordenador de segurança em obra, do fiscal ou fiscais da obra, do diretor técnico da empreitada, do representante da entidade executante e do responsável pela direção técnica da obra, identificando o estaleiro e as datas previstas para início e termo dos trabalhos.

4 — O dono da obra deve comunicar à Inspeção-geral do Trabalho qualquer alteração dos elementos da comunicação prévia referidos nas alíneas a) a i) nas quarenta e oito horas seguintes, e dar ao mesmo tempo conhecimento da mesma ao coordenador de segurança em obra e à entidade executante.

5 — O dono da obra deve comunicar mensalmente a atualização dos elementos referidos na alínea j) do n.º 2 à Inspeção-geral do Trabalho.

6 — A entidade executante deve afixar cópias da comunicação prévia e das suas atualizações, no estaleiro, em local bem visível.
A prevenção implica um conjunto de ações em todas as fases da realização de um projeto de empreendimento ou obra, sendo extremamente relevante o envolvimento efetivo de todos os intervenientes que, no estaleiro, direta ou indiretamente, intervêm no processo de construção.

O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, ao dispor do sistema de coordenação de segurança. O plano deve ser elaborado a partir da fase do projecto da obra, sendo posteriormente desenvolvido e especificado antes de se passar à execução da obra, com a abertura do estaleiro. Trata-se de um único plano de segurança e saúde para a obra, cuja elaboração acompanha a evolução da fase de projecto da obra para a da sua execução. O desenvolvimento do plano da fase do projecto para a da execução da obra decorre sob o impulso da entidade executante, que será frequentemente o empreiteiro que se obriga a executar a obra, ou o dono da obra se a realizar por administração directa. O dono da obra, se não a realizar por administração directa, está associado ao desenvolvimento do plano através do coordenador de segurança em obra a quem cabe aprovar as especificações apresentadas pela entidade executante ou outros intervenientes.

O coordenador de segurança em obra e o plano de segurança e saúde não são obrigatórios em obras de menor complexidade em que os riscos são normalmente mais reduzidos. Contudo, se houver que executar nessas obras determinados trabalhos que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve dispor de fichas de procedimentos de segurança que indiquem as medidas de prevenção necessárias para executar esses trabalhos.

Todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente os subempreiteiros e os trabalhadores independentes, devem cumprir o plano de segurança e saúde para a execução da obra. A entidade executante e o coordenador de segurança em obra devem acompanhar a actividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes de modo a assegurar o cumprimento do plano.

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A entidade executante deve não apenas aplicar o plano de segurança e saúde nas actividades que desenvolve durante a execução da obra mas também assegurar que os subempreiteiros e os trabalhadores independentes o cumprem, além de outras obrigações respeitantes ao funcionamento do estaleiro. Esta obrigação da entidade executante articula-se com a responsabilidade solidária que sobre ela impende pelo pagamento de coimas aplicadas a um subcontratado que infrinja as regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, se a entidade executante não for diligente no controlo da atividade do subcontratado.

Caso necessite de ajuda para a sua obra, pode pedir a nossa consultoria ou caso pretenda o formulário de Comunicação prévia de abertura de estaleiro, pode ver aqui.