Obras isentas de licenciamento

Operações urbanísticas isentas de licenciamento

Recentemente aprovado, o Decreto-Lei n.º 10/2024 assinala um passo crucial na reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria em Portugal. Descubra aqui as principais alterações no licenciamento urbano – simplex do licenciamento

Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas referidas:

No artigo 6.º do RJUE, desde que não se encontrem inseridas em imóveis, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

Artigo 6 – Isenção de Controlo Prévio

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
    a) As obras de conservação;
    b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
    c) As obras de escassa relevância urbanística; localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.

No artigo 6.º-A do RJUE, desde que não inseridas em imóveis, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.

  1. São obras de escassa relevância urbanística:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
    g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
    h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal (…)

As operações urbanísticas isentas de licenciamento permitem ao dono de obra ganho de tempo da apreciação do projeto no município .

Se tem dúvidas no enquadramento das obras que pretendem realizar contacte a equipa técnica de MJARC Arquitectos.