O que necessita de saber sobre a isenção das taxas à ADENE
Quando falamos da isenção de certificados energéticos, referimo-nos à situação que se encontra dispensado ou livre de pagar taxas à agência da energia (ADENE), ou em alguns casos o facto de estar dispensado de pedir o certificado energético.
Começamos pela primeira situação, a isenção de taxas à ADENE. Quando solicita um certificado energético, normalmente terá dois custos associados. O custo pelo serviço do perito que normalmente pode variar de empresa/perito e as taxas a pagar agência para a energia consoante a tipologia do seu imóvel ou consoante as dimensões do espaço comercial.
Consulte aqui, mais informações sobre os preços de certificados energéticos. Neste primeiro caso, existe duas situações que deve ter em conta. Caso já possua um certificado energético com o prazo de validade de 10 anos e tiver implementado as medidas de melhoria da classe energética do edifício para o mínimo de “B-“ fica isento de pagar as taxas à agência da energia. Referente ao outro caso, caso o seu edifício seja considerado como ruína ou melhor explicando, sem condições de habitabilidade também fica isento de pagar taxas à ADENE. No entanto, existe mais situações que dispensam de certificados energético que iremos ver de seguida.
Estas informações foram retiradas do portal da SCE, referente às situações que dispensam apresentação de certificado energético..nOs tipos de imóveis que dispensam a apresentação de certificado energético são os seguintes:
- As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;
- Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
- Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados, a oficinas e a armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/ dia e não representando uma ocupação superior a 0.025 pessoas/m2; (Decreto-Lei nº 251/2015 de 25 de novembro);
- Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50m2;
- Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;
- Os edifícios em ruínas;
- As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
- Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro;
- Venda ou dação em cumprimento a co-proprietários, a locatários, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente; “
Acrescem as seguintes situações de exceção relativas a atos que, embora sobre edifícios abrangidos pelo SCE, não carecem de apresentação do respetivo certificado energético, designadamente:
- Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a 4 meses;
- Locação de quem seja já locatário da coisa locada.
Outras situações adicionais:
- Contratos de doação e de herança, uma vez que se reportam a uma transação não onerosa do edifício;
- A venda de frações ou edifícios em processos de insolvência, enquanto interpretação extensiva da exceção prevista para os processos executivos;
- Os contratos de trespasse em que se verifique unicamente a transferência de equipamentos ou serviços (esta exclusão não se aplica quando o contrato de trespasse englobe também a transmissão do espaço físico onde o referido estabelecimento se encontre instalado).”
As situações acima tipificadas encontram-se assim dispensadas das obrigações previstas no SCE, com especial destaque para a inscrição do número do(s) certificado(s) energético(s) nos contratos ou dever de comunicação à ADENE das situações de não evidência deste(s).
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