Ao iniciar um projeto de recuperação de uma casa antiga, é essencial perceber quais são os requisitos necessários para o licenciamento. Primeiramente, certifique-se que as obras planeadas carecem de controlo. Pode consultar a lista de obras isentas de controlo prévio aqui.

A comunicação prévia consiste numa declaração que, quando devidamente elaborada, autoriza o interessado a prosseguir imediatamente certas atividades urbanas após o pagamento das taxas aplicáveis, sem necessidade de solicitar permissões adicionais. Esta modalidade de procedimento possibilita a realização de diversas obras:

  • construção
  • reconstrução
  • ampliação
  • alterações

Em contexto nos quais:

  • Se encontram dentro de área abrangida por loteamento ou plano de pormenor, desde que se refere a obras de reconstrução que não impliquem o aumento na altura da fachada ou no número de pisos.
  • Sejam referentes a obras localizadas numa “Área de Frente Urbana Contínua Consolidada”, que estejam em conformidade com o plano diretor municipal e das quais não resulte numa construção mais alta do que a altura predominante das fachadas da linha edificada do lado da rua onde se insere a nova construção, entre as duas transversais mais próximas, em ambas as direções.
  • Estão relacionadas à construção de piscinas associadas à construção principal.
  • Tenham sido precedidas por uma informação prévia favorável, conforme estipulado nos termos  dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do Regulamento Jurídico da Urbanização e da Edificação.

 

Comunicação prévia de obra de edificação

Este processo compreende os seguintes passos:

  1. Submissão do pedido e pagamento da taxa respetiva pelo requerente
  2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais
  3. Análise do pedido, pelos serviços municipais
  4. Deferimento pelos serviços municipais
  5. Cálculo das taxas e notificação ao requerente para pagamento  
  6. Pagamento efetuado pelo requerente

 

Comunicação prévia de obra de edificação – procedimento simplificado

Esta modalidade permite ao requerente comunicar previamente as obras de edificação.

O início das obras é autorizado após uma comunicação prévia bem instruída e o pagamento das taxas aplicáveis à intervenção urbana. A documentação que confirma a submissão à Câmara Municipal e o pagamento das taxas serve como título para essa comunicação prévia.

As substituições de materiais de revestimento exterior ou telhados que não alterem a implantação, juntamente com mudanças de cor, estão sujeitas a um processo simplificado de instrução nos seus procedimentos.

 

Se o imóvel for de INTERESSE PATRIMONIAL…

“No âmbito da atuação da Divisão de Museus e Património Cultural na análise dos pedidos de licenciamento, é para esses serviços necessária a apresentação do levantamento do edifício existente em peças desenhadas autónomas, uma vez que estes elementos são essenciais para memória futura e também para a consciencialização dos diversos valores que fundamentaram a inserção do imóvel na Carta de Património do PDM: arquitetónico, artístico, histórico, paisagístico ecológico, simbólico, cultural, social e técnico científico.

Sempre que um edifício esteja classificado, na Carta de Património do PDM, como imóvel de interesse patrimonial, o pedido de licenciamento deverá ser instruído com levantamento do edifício existente em peças desenhadas autónomas, bem como o levantamento fotográfico do interior e exterior, ambos evidenciando os elementos com valor patrimonial existentes.” (Portal do Munícipe do Porto, 2022)

 

Operações Urbanísticas Envolvendo Demolição

A Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, destinada a instituir medidas de preservação do patrimônio azulejar e que alterou o RJUE, estabelece que estão sujeitas a controlo prévio de licenciamento as intervenções urbanísticas que resultem na remoção de azulejos das fachadas. Tal aplica-se independentemente da sua confrontação para espaços públicos ou logradouros. No caso das operações urbanísticas descritas nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, a demolição de fachadas revestidas com azulejos ou a remoção destes requer licença específica da Câmara Municipal, podendo ser motivo de recusa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e autorizadas pela ausência ou valor patrimonial limitado dos azulejos.

Por outro lado, nos termos definidos no artigo 157º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a demolição de edifícios deve ser autorizada quando:

  1. Quando for necessária para a execução de plano de urbanização ou plano de pormenor;
  2. Quando for integrada em operação de reabilitação urbana, prevista no quadro de uma unidade de execução ou de plano intermunicipal ou de plano municipal;
  3. Quando os edifícios careçam de condições de segurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação for técnica ou economicamente inviável;
  4. Quando as características arquitetónicas dos edifícios ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade ou desadequação.

Deste modo, as intervenções urbanísticas que envolvam a demolição de estruturas, é necessário que o pedido inclua um relatório detalhado sobre o imóvel a demolir. Esse relatório deve conter a memória descritiva, levantamento fotográfico, levantamento arquitetónico ou qualquer outro método que permita uma avaliação completa da proposta de demolição.

Os serviços municipais podem autorizar a realização da demolição, desde que justificada, com a condição de que haja contacto prévio com a Divisão Municipal de Património Cultural. Esse contacto visa avaliar a relevância para o Banco de Materiais dos elementos construtivos removidos, tais como cantarias, ferros forjados, azulejos, carpintaria, entre outros.

 

Procedimento Simplificado

Para além do estipulado na Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, estão sujeitas a um procedimento simplificado, no que diz respeito à instrução dos processos, as obras que envolvem a substituição de materiais de revestimento exterior ou de cobertura, contanto que não não impliquem alterações à implantação, assim como às alterações de cor.

Os elementos instrutórios para esta autorização incluem os elementos especificados no formulário designado por  “Licença ou comunicação prévia de obra de edificação – Procedimento simplificado”, disponível no Portal do Munícipe. Em tais operações urbanísticas, a memória descritiva e justificativo deve sempre mencionar as cores, fazendo referência à paleta de cores RAL ou NCS (Sistema Natural de Cores), ou, quando aplicável, apresentar uma amostra da cor ou do material a ser utilizado, além de detalhar os materiais utilizados nas fachadas e na cobertura.

 

Referências

Lei n.º 79/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/79-2017-108016474 

Lei n.º 79/2017 – Diário da República n.º 291/1999, Série I-A de 1999-12-16. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/555-1999-655682 

Portal do Munícipe do Porto. (2022, abril). Manual de Recomendações e Boas Práticas. Portal do Munícipe. https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/documents/20122/285710/Manual+de+recomenda%C3%A7%C3%B5es+e+boas+pr%C3%A1ticas_Urbanismo.pdf/be357cfc-9946-5993-8ef4-2dc5c12a435b?t=1678799965877