Fiscalização de obras em Projetos arquitetura

A construção é a última fase de um projeto, representa um dos momentos de maior síntese de um longo processo que, a montante, contou com a intervenção de diversos técnicos e especialistas. A crescente complexidade técnica das obras que integram qualquer empreendimento, implica um nível de conhecimento cada vez mais elevado por parte daqueles que concebem, executam e fiscalizam. Por outro lado, a publicação da Lei 31/2009 de 3 de Julho, que revoga o D.L. 73/73, estabelece a qualificação profissional exigida aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, bem como os deveres aplicáveis a estes.

A existência de equipas multidisciplinares é uma condição essencial não só na elaboração dos projetos e na execução da obra, mas também na fiscalização das obras, nomeadamente para supervisionar e controlar: quantidades, custos, planeamento, segurança, qualidade e ambiente, em conformidade com as disposições contratuais e com a legislação aplicável.

A Fiscalização de obra é assegurada por um elemento ou equipa, que é, simultaneamente, o interlocutor do dono de obra. A formação visa compreender, dirigir e compatibilizar a construção de uma ideia, convertida em projeto, que deverá ser ampla, sendo a formação dos responsáveis e do fiscalizador de obra determinante para a correta gestão da fase construtiva.

 

Disposições gerais

3 – A fiscalização de obra é assegurada por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitetura e engenharia com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitação válida decorrente de certificado de aptidão profissional (CAP) de nível 4 ou curso de especialização tecnológica (CET) que confira qualificação profissional de nível 4, na área de condução de obra.

4 – A direção de obra é assegurada por engenheiros, ou engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, tendo em conta as qualificações profissionais a definir nos termos do artigo 27.º, sem prejuízo no disposto no artigo 13.º da presente lei e do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.

 

Deveres do diretor de obra

De acordo com a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os deveres do diretor de obra, são as seguintes:

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o diretor de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção, quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra, tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra;

b) Assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público;

c) Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção;

d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respectivas circunstâncias no livro de obra;

e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer-se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas;

f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

g) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.

2 – Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.

 

Diretor de fiscalização de obra

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, consideram-se qualificados para desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com a natureza preponderante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitações do alvará previstas na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os técnicos previstos nas alíneas seguintes:

a) Os engenheiros e engenheiros técnicos

b) Os arquitetos

c) Os arquitetos paisagistas

d) Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra

 

Deveres do diretor de fiscalização de obra

1 – O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;

c) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respectivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;

d) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;

e) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detectar na execução da obra;

f) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;

g) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

h) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 – Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa de construção que tenha assumido a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra.

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O que é a Fiscalização de Obras?

Dispostos legais à parte, afinal, para que serve a Fiscalização de Obras?
De um modo muito resumido, esta ação consiste na verificação integral da conformidade da construção, assim como as definições de todos os projetos de licenciamento e execução, tudo em tempo real e na obra. O principal objetivo é, por isso, o cumprimento das responsabilidades dos autores do projeto, do empreiteiro, do diretor de obra e, claro, do dono da obra.

Assim, esta fiscalização garante um acompanhamento diário ou semanal da obra e fiabilidade da construção, gerindo a comunicação entre os diferentes intervenientes, que já foram referidos antes.

 

Porque vale a pena contratar este serviço?

Quer controlar os custos, os prazos e a qualidade do projeto? Então a fiscalização de obras é um serviço que pode ajudar. Por isso mesmo, damos-lhe nove bons motivos para considerá-lo:

  1. Consegue ter apoio na gestão e na elaboração de contratos de empreitada, ajudando na análise de orçamento e na estimativa do custo de obras;
  2. Evita a requisição de trabalhos adicionais por parte das construtoras, obrigando a uma análise prévia do projeto, atuando de forma preventiva. Assim, há a garantia de que os contratos são cumpridos, assim como as suas condições;
  3. Graças à análise prévia, é possível fazer a retificação da coordenação de projetos, averiguando a compatibilização entre a arquitetura e as especialidades;
  4. Assegura que os equipamentos e os materiais que se usam na obra cumprem com as características de qualidade que se pretende;
  5. Garante que os trabalhos, assim como as sequências de aplicação e as recomendações dos fabricantes, são respeitadas no momento em que se aplica na obra. Deste modo, elimina as possíveis anomalias da construção;
  6. Assegura o cumprimento do projeto, assegurando os processos administrativos da obtenção de licenças de utilização;
  7. Garante a segurança da obra;
  8. Através de relatórios da equipa de fiscalização de obras, é possível estar-se informado sobre o cumprimento da empreitada e do avanço dos trabalhos;
  9. Verifica os autos de medição (mensais), que permitem o pagamento faseado da obra ao empreiteiro.

 

O que é que a equipa de fiscalização de obras faz?

Embora seja crucial saber a importância de contratar este serviço, é ainda mais importante saber qual é o trabalho que se desenvolve pela equipa de fiscalização. Assim, saberá exatamente como é que decorre o processo.

  • Acompanha a obra com visitas periódicas, para verificar a execução da obra;
  • Controlo do planeamento, assim como dos processos execução dos diferentes trabalhos;
  • Registar os factos e as respetivas circunstâncias no livro de obra;
  • Dar assistência técnica e comunicação ao dono da obra, assim como aos restantes envolvidos;
  • Organizar reuniões de obra e assumir a responsabilidade das atas das mesmas;
  • Fazer relatórios de obra para apresentar a toda a equipa.

 

Perguntas frequentes sobre a fiscalização de obras:

Depois de conhecer os benefícios e o que uma equipa de fiscalização faz, está na altura de saber as respostas às principais dúvidas que podem surgir no seguimento deste processo.

A fiscalização de obras é obrigatória?
Sim, é obrigatória em todos os processos de obras.

Quem é que pode fazer a fiscalização de obras?
Conforme disposto na Lei, a fiscalização só pode ser feita por um técnico especializado, com experiência e conhecimento específico do Projeto de Arquitetura e Especialidades.

A fiscalização pode pertencer ao empreiteiro?
De acordo com a Lei, a fiscalização não pode pertencer aos quadros da entidade executante. Por isso, o Diretor de Fiscalização é nomeado diretamente pelo Dono de Obra.

Quando se deve contratar o Diretor de Fiscalização para a obra?
No cumprimento das suas funções com competência técnica, este profissional é o maior parceiro do Dono de Obra. Assim, evita erros, acidentes e surpresas no decorrer das obras. De modo a salvaguardar todas as partes, no contrato, é necessário estabelecer-se de forma clara os prazos, os valores a pagar e os serviços a realizar. Afinal, um bom contrato é um bom ponto de partida para assegurar o bom desenvolvimento dos trabalhos.

É preciso contratar um Fiscal de obras?
A par do Diretor de Fiscalização, é necessário contratar um Fiscal. Porquê? Porque ajuda a fazer a medição dos resultados, a verificar a qualidade dos materiais e a certificar junto do Dono da Obra a evolução dos trabalhos conforme o planeamento.

Em suma, ter um Fiscal é poder contar com alguém com capacidade técnica para dialogar com os diversos intervenientes, em representação do Dono da Obra. Assim, garante a defesa dos interesses do seu cliente. Quanto mais cedo se estabelecer a parceria entre o Dono da Obra e o Fiscal, mais o Dono da Obra assegura que o seu dinheiro terá uma aplicação segura. Por isso, é ideal que estabeleça um contrato com o Fiscal antes de o estabelecer com o Empreiteiro.

Com quem posso contar para a fiscalização de obras?
Seja para construções sustentáveis ou para obras de reabilitação, tal como pode perceber, é obrigatório cumprir a Lei no que concerne à fiscalização de obras. Por isso mesmo, é necessário contratar uma equipa que possa fiscalizar a obra, salvaguardando os seus interesses.

Não sabe a quem recorrer? Precisa de ajuda? Pode contar com a MJARC para a fiscalização de obras e projetos arquitetura. Juntos vamos garantir que todo o processo até ao resultado final está de acordo com a Lei e, claro, que cumpre com todos os padrões de qualidade esperados.

 


REFERÊNCIA E ENQUADRAMENTO:

A leitura da presente informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Lei 31/2009 de 3 de Julho;
Decreto-Lei n.º 176/98;